No uso de suas atribuições, considerando o disposto
no art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério
do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do
Trabalho são os seguintes:
I – Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes no ambiente
de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
I – Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes no ambiente
de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II – Informar os trabalhadores sobre os riscos da
sua atividade, bem como as medidas de
eliminação e neutralização;
eliminação e neutralização;
III – Analisar os métodos e os processos de
trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais
agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais
agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV – Executar os procedimentos de segurança e
higiene do trabalho e avaliar os resultados
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo
prevencionista em sua planificação, beneficiando o trabalhador;
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo
prevencionista em sua planificação, beneficiando o trabalhador;
V – Executar os programas de prevenção de acidentes
do trabalho, doenças profissionais e dotrabalho nos ambientes de trabalho com a
participação dos trabalhadores, acompanhando e
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e
estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e
estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI – Promover debates, encontros, campanhas,
seminários, palestras, reuniões, treinamento e
utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas
de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas,
visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas
de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas,
visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII – Executar as normas de segurança referentes a
projetos de construção, ampliação,
reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de segurança e
higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de segurança e
higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII – Encaminhar aos setores e áreas competentes
normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional
e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional
e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos
de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando
seu desempenho;
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando
seu desempenho;
X – cooperar com as atividades do meio ambiente,
orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua
importância para a vida;
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua
importância para a vida;
XI – orientar as atividades desenvolvidas por
empresas contratadas, quanto aos procedimentos
de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de
prestação de serviço;
de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de
prestação de serviço;
XII – executar as atividades ligadas à segurança e
higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação,
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das
condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação,
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das
condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas,
normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção
coletiva e individual;
do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas,
normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção
coletiva e individual;
XIV – articular-se e colaborar com os setores
responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para
subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para
subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas
de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII – articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
veja nossa atribuição do TS.
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