sábado, 8 de setembro de 2012

DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO


No uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:

Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são os seguintes:
I – Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes no ambiente
de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II – Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de
eliminação e neutralização;

III – Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais
agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV – Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo
prevencionista em sua planificação, beneficiando o trabalhador;

V – Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e dotrabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e
avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e
estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI – Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamento e
utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas
de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas,
visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII – Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação,
reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de segurança e
higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII – Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional
e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a
legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando
seu desempenho;

X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua
importância para a vida;

XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos
de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de
prestação de serviço;

XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação,
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das
condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas,
normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção
coletiva e individual;

XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para
subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;


XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas
de eliminação ou neutralização dos mesmos;


XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;


XVII – articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho.

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